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第11/2023號行政法規《升降設備安全法律制度施行細則》

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发表于 2025-11-13 15:52 | 显示全部楼层 |阅读模式
澳 門 特 別 行 政 區
第11/2023號行政法規
升降設備安全法律制度施行細則
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第14/2022號法律《升降設備安全法律制度》第五十五條第一款及第二款(一)項至(三)項及(五)項至(九)項的規定,經徵詢行政會的意見,制定本補充性行政法規。
第一章一般規定
第一條標的
本行政法規訂定第14/2022號法律的施行細則。
第二條升降設備的登記
一、工程所有人為升降設備進行登記,須向土地工務局提交填妥的由該局提供的專用表格,並附同下列文件:
(一)按土地工務局所定格式編製的升降設備技術資料表和位置圖,以及具適當比例且對全面了解升降設備屬必需的圖紙;
(二)升降設備的整機、安全保護裝置及其主要部件的型式測試證書副本,以及產品質量證明文件副本。
二、登記完成後,土地工務局應為每一升降設備發出編號。
三、因拆除升降設備而註銷登記,責任人須向土地工務局提交填妥的由該局提供的專用表格。
四、如升降設備作整體更換,須根據第一款的規定重新登記及更新編號。
第三條更新升降設備清單
保養實體須以填妥的由土地工務局提供的專用表格通知該局更新其負責保養的升降設備清單,並視乎情況附同由責任人發出的、證明已簽訂新保養合同或原合同已續期的聲明書。
第二章保養、檢驗及更改工程第四條保養服務
一、升降設備的保養工作須遵守技術規範及質量保證準則。
二、保養實體須根據升降設備的技術特性及相關使用條件訂定保養的介入範圍,並須遵守製造商的保養指引。
三、升降設備的保養工作須至少由兩名保養實體的工作人員執行,並須由該等工作人員填寫保養紀錄簿。
第五條基本保養合同
一、基本保養合同須至少包括下列義務:
(一)對升降設備運行條件進行分析,以及根據保養計劃對機械部件進行檢查、清潔、上機油及換油;
(二)提供潤滑及清潔用品;
(三)如升降設備故障或運作異常,應責任人的要求,在保養實體的辦公時間內進行維修;
(四)對升降設備故障或運作異常的一切介入要求,須於二十四小時內回應;
(五)如屬升降機,基本保養合同尚須包括:
(1)每年清潔井底、井道、轎廂頂、機房,以及導向輪的位置;
(2)每半年檢查鋼纜及檢視安全鉗的運作狀況;
(3)提供一項緊急介入的常設服務且回應時間不得超過一小時,以協助被困人士離開。
二、上款(一)項所指的保養工作須最少以月為周期。
三、如保養實體發現基本保養合同中未包括屬保障安全的必要工作,須通知責任人,以便其聘請合資格實體執行相關工作。
四、基本保養合同的合同期間不得少於一年。
第六條全面保養合同
一、全面保養合同須至少包括下列義務:
(一)上條第一款及第二款規定的義務;
(二)維修或更換升降設備在正常運作下損壞的零件或部件,如屬升降機,尤其是包括下列構件:
(1)井道內部件,由曳引纜、限速器繩纜、補償纜、樓層選擇器纜、限位開關纜,以及柔性電纜、導向輪及安全鉗組成;
(2)機房部件,由電動機或發動機、曳引機、制動器、制動蹄及控制面板組件組成。
二、全面保養合同未包括的工作,由保養實體通知責任人,並獲責任人同意後方可執行。
三、全面保養合同的合同期間為五年,並得以相同期間續期,但雙方以書面協議另一較短期間除外。
第七條檢驗
一、升降設備的檢驗,須遵守技術規範及質量保證準則,以及製造商的指引。
二、檢驗工作須由一名檢驗技術員及至少一名檢驗實體的工作人員執行。
三、檢驗完成後,負責相關檢驗的技術員須按技術規範及質量保證準則的要求填寫檢驗紀錄簿及編製報告。
四、為保證檢驗工作的質量,每名檢驗技術員每天最多檢驗六台升降設備。
第八條檢驗合格聲明書
一、為發出檢驗合格聲明書,檢驗實體須使用由土地工務局提供的附有相應編號的聲明書印件。
二、檢驗實體須自獲取上款所指聲明書印件之日起十日內簽署、蓋章及張貼檢驗合格聲明書,並就已張貼該聲明書的事宜,以填妥的由土地工務局提供的專用表格通知該局,並附同該聲明書的副本。
三、應責任人請求,檢驗實體須在檢驗合格聲明書有效期屆滿前六十日內對升降設備進行定期檢驗。
四、保養實體須向責任人提供必要的資料,尤其是保養紀錄簿、使用手冊及保養手冊,以便轉交檢驗實體進行定期檢驗。
五、在獲取第一款所指的聲明書印件時,檢驗實體須將有關檢驗報告送交土地工務局,其內須載明檢驗合格。
六、第一款、第二款及上款的規定,經作出必要配合後,適用於第三款所指的定期檢驗。
七、土地工務局應持續更新定期檢驗的資料,並公佈於其網頁。
八、檢驗合格聲明書的式樣由公佈於《澳門特別行政區公報》(下稱“《公報》”)的行政長官批示訂定。
第九條更改工程
一、升降機更改工程包括:
(一)改變:
(1)額定速度;
(2)額定載重量;
(3)轎廂質量;
(4)升降行程;
(二)改變或替換:
(1)鎖定裝置的類型,但將鎖定裝置更換為同一類型的裝置除外;
(2)控制系統;
(3)導軌或導軌類型;
(4)門的類型,又或增加一個或多個層門或轎門;
(5)主機或曳引輪;
(6)限速器;
(7)防止轎廂上行超速的裝置;
(8)緩衝器;
(9)安全鉗;
(10)防止轎廂意外移動的裝置;
(11)棘爪裝置;
(12)液壓缸;
(13)溢流閥;
(14)破裂閥;
(15)節流閥;
(16)防止轎廂移動的機械裝置;
(17)停止機械裝置;
(18)平台;
(19)用於鎖定轎廂或移動止停的機械裝置;
(20)緊急和測試操作裝置。
二、電動扶梯及電動步道更改工程包括:
(一)改變速度;
(二)改變或替換:
(1)電氣安全裝置;
(2)制動系統;
(3)驅動裝置;
(4)控制系統;
(5)梯路系統;
(6)桁架和扶手裝置。
第三章註冊第十條註冊及註冊續期的一般規定
一、升降設備技術員、保養實體及檢驗實體的註冊、註冊續期、臨時註冊及臨時註冊轉為確定註冊的申請,須填妥由土地工務局提供的專用表格後向該局局長提出。
二、註冊續期須於註冊有效期屆滿的曆年的十一月一日至十二月三十一日期間辦理。
三、如為組成卷宗而要求申請人提交任何附加資料,申請人須於十個工作日內提交,但明確指定另一期間者除外。
第十一條升降設備技術員的註冊及註冊續期
升降設備技術員的註冊及註冊續期申請,須附同下列文件:
(一)出示申請人的身份證明文件;
(二)出示電機工程師、機電工程師或機械工程師的專業證明;
(三)財政局發出的申請人最近五年無拖欠已結算的稅捐及稅項的證明文件;
(四)申請人聲明遵守及履行升降設備範疇適用的法律、規章及技術規定的責任書;
(五)如屬註冊續期的情況,尚須附同已符合第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第二十條規定參與持續進修活動的證明文件。
第十二條保養實體的註冊及註冊續期
保養實體的註冊及註冊續期申請,須附同下列文件:
(一)出示自然人商業企業主或公司法定代表的身份證明文件,連同證明有關代表資格的聲明;
(二)自然人商業企業主的商業登記證明或開業申報,又或公司的商業登記證明,且所有登記均須有效及當中所載的公司所營事業須包括從事升降設備的保養業務;
(三)受聘於申請人的升降設備技術員名單,以及其與有關技術員簽署的勞動關係聲明書;
(四)從事升降設備保養業務的ISO 9001證書或證明已符合第14/2022號法律第十四條第二款(三)項(1)分項至(5)分項規定的文件;
(五)財政局發出的申請人最近五年無拖欠已結算的稅捐及稅項的證明文件;
(六)社會保障基金發出的申請人社會保障供款狀況符合規定的證明文件;
(七)申請人的業務簡歷;
(八)申請人聲明遵守及履行升降設備範疇適用的法律、規章及技術規定的責任書。
第十三條檢驗實體的註冊、註冊續期及臨時註冊轉換
一、檢驗實體的註冊、註冊續期及臨時註冊轉換為確定註冊的申請,須附同下列文件:
(一)出示自然人商業企業主、公司或行政公益法人法定代表的身份證明文件,連同證明有關代表資格的聲明;
(二)行政公益法人的章程,其宗旨須包括對設備進行測試,又或自然人商業企業主的商業登記證明或開業申報,又或公司的商業登記證明,且所有登記均須有效及公司所營事業須包括從事升降設備的檢驗業務;
(三)受聘於申請人的指導技術員及檢驗技術員的名單,以及申請人與該等技術員共同簽署的勞動關係聲明書;
(四)擔任指導技術員職務的升降設備技術員的個人履歷、僱主實體發出的工作證明書或其他證明文件,以證明其擁有至少五年的編製計劃、安裝、維修或檢驗升降設備的經驗;
(五)擔任檢驗技術員職務的升降設備技術員的個人履歷、僱主實體發出的工作證明書或其他證明文件,以證明其擁有至少三年的編製計劃、安裝、維修或檢驗升降設備的經驗;
(六)從事升降設備檢驗業務的ISO/IEC 17020認證;
(七)財政局發出的申請人最近五年無拖欠已結算的稅捐及稅項的證明文件;
(八)社會保障基金發出的申請人社會保障供款狀況符合規定的證明文件;
(九)申請人的業務簡歷;
(十)申請人聲明遵守及履行升降設備範疇適用的法律、規章及技術規定的責任書。
二、檢驗實體的臨時註冊申請,須附同下列文件:
(一)上款(一)項至(五)項及(七)項至(十)項所指的文件;
(二)證明已符合第14/2022號法律第十八條第三款(一)項至(三)項規定的文件。
第十四條更改註冊資料的通知
一、升降設備技術員、保養實體及檢驗實體更改註冊資料的通知,須以填妥的由土地工務局提供的專用表格向該局提出,並附同相關文件。
二、保養實體更改註冊資料的通知,須附同下列文件:
(一)如屬更改公司的所營事業、住所、商業名稱、法定代表或聯絡資料,第十二條(一)項及(二)項所指文件;
(二)如屬替換升降設備技術員,第十二條(三)項所指文件;
(三)如屬更新從事升降設備保養業務的ISO 9001證書,第十二條(四)項所指文件。
三、檢驗實體更改註冊資料的通知,須附同下列文件:
(一)如屬更改公司的所營事業、住所、商業名稱、法定代表或聯絡資料,上條第一款(一)項及(二)項所指文件;
(二)如屬更新從事升降設備檢驗業務的ISO/IEC 17020認證,上條第一款(六)項所指文件。
第十五條檢驗實體替換指導技術員或檢驗技術員的申請
檢驗實體替換指導技術員或檢驗技術員的申請,須向土地工務局提交填妥的由該局提供的專用表格,並附同下列文件:
(一)如屬替換指導技術員,第十三條第一款(三)項及(四)項所指文件;
(二)如屬替換檢驗技術員,第十三條第一款(三)項及(五)項所指文件。
第十六條升降設備技術員、保養實體及檢驗實體的名單
一、土地工務局應經常更新已註冊升降設備技術員、保養實體及檢驗實體的名單,該名單應載明名稱、註冊編號及相關有效期。
二、每一註冊的獨立檔案應載有下列資料:
(一)名稱、身份資料、聯絡方式、註冊編號及相關有效期;
(二)組成註冊、註冊續期、臨時註冊及臨時註冊轉換為確定註冊申請的文件;
(三)列明與註冊職務有關的一切事項;
(四)被科處第14/2022號法律規定的行政違法處罰的紀錄。
三、第一款所指的名單須公佈於土地工務局網頁。
第四章費用第十七條註冊費用
一、升降設備技術員、保養實體及檢驗實體辦理註冊、註冊續期及臨時註冊須繳付費用,其金額由公佈於《公報》的行政長官批示訂定及調整。
二、上款所指的費用須在通知申請獲批准之日起十五日內繳付。
三、如中止或註銷註冊,已繳費用不予退還。
四、行政公益法人豁免繳付第一款所指的費用。
第十八條特別檢驗費用
一、第14/2022號法律第三十三條第三款規定的特別檢驗費用的金額由公佈於《公報》的行政長官批示訂定及調整。
二、提交特別檢驗申請時須繳付上款所指的費用,否則相關申請不獲接納。
第五章過渡及最後規定第十九條現已投入運作的升降設備的登記
一、責任人為已投入運作的升降設備進行登記,須向土地工務局提交填妥的由該局提供的專用表格,並附同下列文件:
(一)按土地工務局所定格式編製的升降設備技術資料表和位置圖,以及倘有的升降設備圖紙;
(二)倘有的升降設備的整機、安全保護裝置及其主要部件的型式測試證書副本,以及產品質量證明文件副本。
二、登記完成後,土地工務局應為每一升降設備發出編號。
三、因拆除升降設備而註銷登記,責任人須向土地工務局提交填妥的由該局提供的專用表格。
四、如升降設備作整體更換,須根據第一款的規定重新登記及更新編號。
第二十條現已投入運作的升降設備的必要改善
一、如升降機欠缺轎廂門,須自第14/2022號法律生效之日起三年內改裝為配備轎廂門。
二、欠缺下列裝置的升降機,須自第14/2022號法律生效之日起三年內按升降機的類別安裝:
(一)雙重制動系統;
(二)防止轎廂上行超速的裝置;
(三)防止轎廂意外移動的裝置;
(四)保護懸吊纜索的障礙開關掣;
(五)轎廂門的機械鎖及防止關門的感應裝置。
三、欠缺下列裝置的電動扶梯或電動步道,須自第14/2022號法律生效之日起三年內按設備的類別安裝:
(一)裙板安全裝置;
(二)緊急止動裝置;
(三)樓板安全裝置;
(四)附加制動器;
(五)梯級下陷安全裝置;
(六)梯級缺掉安全裝置;
(七)防護擋板;
(八)裙板偏轉裝置(塑膠硬毛刷)。
四、第38/2022號行政法規《都市建築法律制度施行細則》第二十八條的規定,經作出必要配合後,適用於本條所指的必要改善,但該條第二款(一)項規定的責任書可由保養實體簽署。
第二十一條生效
一、本行政法規自二零二四年四月一日起生效,但不影響以下兩款規定的適用。
二、第十九條的規定,自二零二三年四月一日起生效。
三、自二零二三年四月一日起,土地工務局可根據第十條至第十三條的規定啟動升降設備技術員及保養實體的註冊,以及檢驗實體的註冊及臨時註冊的程序。
二零二三年三月二十二日制定。
命令公佈。
行政長官 賀一誠


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 楼主| 发表于 2025-11-13 15:52 | 显示全部楼层
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAURegulamento Administrativo n.º 11/2023Regulamentação do regime jurídico de segurança dos ascensoresO Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 e das alíneas 1) a 3) e 5) a 9) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 14/2022 (Regime jurídico de segurança dos ascensores), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.ºObjectoO presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 14/2022.
Artigo 2.ºRegisto de ascensores1. O registo de ascensores é feito pelo dono da obra e apresentado na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, instruído com os seguintes documentos:
1) Ficha técnica e planta de localização dos ascensores, elaboradas nos termos do modelo definido pela DSSCU, bem como peças desenhadas necessárias à completa compreensão dos ascensores, em escalas convenientes;
2) Cópia dos certificados do teste tipo integral do ascensor, do teste tipo dos dispositivos de protecção que garantem a segurança do ascensor e do teste tipo dos seus componentes principais, bem como cópia do documento comprovativo da qualidade dos produtos.
2. Concluído o registo, a DSSCU deve atribuir um número a cada ascensor.
3. O cancelamento de registo de ascensor devido a desmontagem é feito pelo responsável e apresentado na DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços.
4. A substituição completa dos ascensores, está sujeita a novo registo e actualização do número nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 3.ºActualização da lista de ascensoresA entidade de manutenção comunica à DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, a actualização da lista de ascensores cuja manutenção esteja sob a sua responsabilidade, acompanhado, consoante o caso, de declaração emitida pelo responsável que comprove a celebração de novo contrato de manutenção ou renovação do contrato inicial.
CAPÍTULO IIManutenção, inspecção e obras de modificaçãoArtigo 4.ºServiços de manutenção1. Os trabalhos de manutenção dos ascensores têm de cumprir as normas técnicas e os critérios de garantia de qualidade.
2. A entidade de manutenção tem de definir o âmbito das intervenções de manutenção de acordo com as características técnicas dos ascensores e as respectivas condições de utilização e tem de cumprir as instruções de manutenção do fabricante.
3. Os trabalhos de manutenção dos ascensores têm de ser executados, no mínimo, por dois trabalhadores da entidade de manutenção, os quais têm de preencher o livro de registo de manutenção.
Artigo 5.ºContrato de manutenção básica1. O contrato de manutenção básica compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
1) Proceder à análise das condições de funcionamento de ascensores, bem como à inspecção, limpeza, lubrificação e substituição do óleo dos componentes mecânicos de acordo com o plano de manutenção;
2) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza;
3) Proceder, a pedido do responsável, a reparações durante o horário de expediente da entidade de manutenção, em caso de avaria ou funcionamento anormal dos ascensores;
4) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria ou funcionamento anormal dos ascensores não pode ser superior a 24 horas;
5) No caso dos elevadores, o contrato de manutenção básica compreende ainda:
(1) A limpeza anual do fundo do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas de desvio;
(2) A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;
(3) A disponibilização de um serviço permanente de intervenção urgente para desencarceramento de pessoas, cujo tempo de resposta não pode ser superior a uma hora.
2. A periodicidade mínima dos trabalhos de manutenção referidos na alínea 1) do número anterior é mensal.
3. Quando a entidade de manutenção verificar a necessidade de trabalhos essenciais à garantia da segurança não compreendidos no contrato de manutenção básica, tem de os comunicar ao responsável, de modo a que este contrate uma entidade qualificada para executar os respectivos trabalhos.
4. O contrato de manutenção básica não pode ter duração inferior a um ano.
Artigo 6.ºContrato de manutenção completa1. O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
1) As obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
2) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento dos ascensores, incluindo, designadamente, no caso de elevadores, dos seguintes elementos:
(1) Componentes da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação, do selector de pisos e de fim de curso, bem como por cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;
(2) Componentes da casa das máquinas constituídos por motor ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do painel de controlo.
2. Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao responsável pela entidade de manutenção, só podendo ser executados após acordo do mesmo.
3. O contrato de manutenção completa tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se outro prazo mais curto for acordado, por escrito, pelas partes.
Artigo 7.ºInspecção1. A inspecção dos ascensores tem de cumprir as normas técnicas e os critérios de garantia de qualidade, bem como observar as instruções do fabricante.
2. Os trabalhos de inspecção têm de ser executados por um técnico responsável pela inspecção e, no mínimo, por um trabalhador da entidade inspectora.
3. Após a conclusão de inspecção, o técnico responsável pela mesma tem de preencher o livro de registo de inspecção e elaborar um relatório conforme as exigências das normas técnicas e critérios de garantia de qualidade.
4. Para garantir a qualidade dos trabalhos de inspecção, cada técnico responsável pela inspecção inspecciona no máximo seis ascensores por dia.
Artigo 8.ºDeclaração de aprovação de inspecção1. Para efeitos de emissão da declaração de aprovação de inspecção, a entidade inspectora tem de usar o impresso de declaração com o número correspondente fornecido pela DSSCU.
2. A entidade inspectora procede à assinatura, aposição de carimbo e afixação da declaração de aprovação de inspecção no prazo de 10 dias a contar da data da obtenção do impresso de declaração referido no número anterior, bem como comunica à DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, de que já procedeu à afixação daquela declaração, juntando uma cópia da mesma.
3. A pedido do responsável, a entidade inspectora procede à inspecção periódica dos ascensores nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade da declaração de aprovação de inspecção.
4. Para efeitos de inspecção periódica por parte da entidade inspectora, a entidade de manutenção tem de entregar ao responsável os elementos necessários, nomeadamente o livro de registo de manutenção, bem como o manual de utilização e de manutenção.
5. Aquando da obtenção do impresso da declaração referido no n.º 1, a entidade inspectora submete na DSSCU o respectivo relatório de inspecção, do qual consta que a inspecção foi aprovada.
6. Às inspecções periódicas referidas no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e no número anterior.
7. A DSSCU deve manter actualizada a informação respeitante às inspecções periódicas, a qual é publicada na sua página electrónica.
8. O modelo da declaração de aprovação de inspecção é definido por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
Artigo 9.ºObras de modificação1. A obra de modificação do elevador compreende:
1) Alteração:
(1) Velocidade nominal;
(2) Carga nominal;
(3) Massa da cabina;
(4) Percurso de elevação;
2) Alteração ou substituição:
(1) Tipo do dispositivo de encravamento, salvo a substituição pelo mesmo tipo de dispositivo;
(2) Sistema de controlo;
(3) Trilho de guia ou tipo do trilho de guia;
(4) Tipo de porta, ou a adição de uma ou mais portas de patamar ou cabina;
(5) Máquina de tracção ou roda de tracção;
(6) Limitador de velocidade;
(7) Dispositivo preventivo de aceleração excessiva da cabina em ascensão;
(8) Amortecedor;
(9) Pára-quedas;
(10) Dispositivo preventivo de movimento não intencional da cabina;
(11) Dispositivo de garras;
(12) Cilindro hidráulico;
(13) Válvula de descompressão;
(14) Válvula de ruptura;
(15) Válvula de corte;
(16) Dispositivo mecânico que impede o movimento da cabina;
(17) Dispositivo mecânico de paragem;
(18) Patamar;
(19) Dispositivo mecânico destinado a bloquear ou imobilizar a cabina;
(20) Dispositivo operacional de emergência e ensaio.
2. A obra de modificação das escadas mecânicas e tapetes rolantes compreende:
1) Alteração de velocidade;
2) Alteração ou substituição:
(1) Dispositivos eléctricos de segurança;
(2) Sistema de travagem;
(3) Dispositivo de tracção;
(4) Sistema de controlo;
(5) Sistema de escadas;
(6) Treliças e balaustradas.
CAPÍTULO IIIInscriçãoArtigo 10.ºDisposições gerais de inscrição e renovação da inscrição1. O pedido de inscrição, renovação de inscrição, inscrição provisória e de conversão de inscrição provisória em definitiva de técnico de ascensores, de entidade de manutenção e de entidade inspectora, é dirigido ao director da DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços.
2. A renovação de inscrição é efectuada no período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro do ano civil em que termina o prazo de validade da inscrição.
3. Quaisquer elementos adicionais solicitados ao requerente para instrução do processo são apresentados no prazo de 10 dias úteis, salvo se outro prazo for expressamente indicado.
Artigo 11.ºInscrição e renovação de inscrição dos técnicos de ascensoresO pedido de inscrição e de renovação de inscrição dos técnicos de ascensores é instruído com os seguintes documentos:
1) Exibição do documento de identificação do requerente;
2) Exibição da cédula profissional de engenheiro electrotécnico, electromecânico ou mecânico;
3) Documento comprovativo, passado pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;
4) Termo de responsabilidade do requerente sobre a observância e o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis no âmbito dos ascensores;
5) Documentos comprovativos da frequência de acções de formação contínua nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), quando se trate de renovação de inscrição.
Artigo 12.ºInscrição e renovação de inscrição das entidades de manutençãoO pedido de inscrição e de renovação de inscrição das entidades de manutenção é instruído com os seguintes documentos:
1) Exibição do documento de identificação do empresário comercial, pessoa singular, ou do representante legal da sociedade comercial, com declaração destes atestando as respectivas qualidades;
2) Certidão do registo comercial ou declaração de início de actividade do empresário comercial, pessoa singular, ou certidão do registo comercial da sociedade comercial, com todos os registos em vigor, cujo objecto social tem de incluir o exercício de actividades de manutenção de ascensores;
3) Relação nominal dos técnicos de ascensores contratados pelo requerente e declaração de relação laboral assinada por este e respectivos técnicos;
4) Certificação ISO 9001 para o exercício da actividade de manutenção de ascensores ou documentos comprovativos da observância das disposições previstas nas subalíneas (1) a (5) da alínea 3) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2022;
5) Documento comprovativo, passado pela DSF, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;
6) Documento comprovativo, passado pelo Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS, de que se encontra regularizada a situação contributiva do requerente para com a segurança social;
7) Curriculum da actividade do requerente;
8) Termo de responsabilidade do requerente sobre a observância e o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis no âmbito dos ascensores.
Artigo 13.ºInscrição, renovação de inscrição e conversão de inscrição provisória das entidades inspectoras1. O pedido de inscrição, de renovação de inscrição e de conversão de inscrição provisória em definitiva das entidades inspectoras é instruído com os seguintes documentos:
1) Exibição do documento de identificação do empresário comercial, pessoa singular, ou do representante legal da sociedade comercial, ou da pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com declaração destes atestando as respectivas qualidades;
2) Estatuto da pessoa colectiva de utilidade pública administrativa cujo fim inclua a realização de ensaios a equipamentos ou certidão do registo comercial ou declaração de início de actividade, no caso de empresário comercial, pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de sociedade comercial, com todos os registos em vigor, cujo objecto social tem de incluir o exercício de actividades de inspecção de ascensores;
3) Relação nominal do director técnico e dos técnicos responsáveis pela inspecção contratados pelo requerente, bem como declaração de relação laboral assinada pelo requerente e respectivos técnicos;
4) Curriculum Vitae do técnico de ascensores que assume as funções de director técnico e certificado de trabalho emitido pela entidade empregadora ou outro documento comprovativo de que possui, no mínimo, cinco anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;
5) Curriculum Vitae do técnico de ascensores que assume as funções de técnico responsável pela inspecção e certificado de trabalho emitido pela entidade empregadora ou outro documento comprovativo de que possui, no mínimo, três anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;
6) Acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores;
7) Documento comprovativo, passado pela DSF, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;
8) Documento comprovativo, passado pelo FSS, de que se encontra regularizada a situação contributiva do requerente para com a segurança social;
9) Curriculum da actividade do requerente;
10) Termo de responsabilidade do requerente sobre a observância e o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis no âmbito dos ascensores.
2. O pedido de inscrição provisória de entidades inspectoras é instruído com os seguintes documentos:
1) Documentos referidos nas alíneas 1) a 5) e 7) a 10) do número anterior;
2) Documento comprovativo da observância das disposições das alíneas 1) a 3) do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 14/2022.
Artigo 14.ºComunicação relativa à alteração de informações da inscrição1. A comunicação sobre a alteração de informações relativas à inscrição do técnico de ascensores, da entidade de manutenção e da entidade inspectora é dirigida à DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, acompanhada dos respectivos documentos.
2. A comunicação de alteração de informações respeitantes à inscrição da entidade de manutenção é instruída com os seguintes documentos:
1) Documento referido nas alíneas 1) e 2) do artigo 12.º, no caso de alteração do objecto social, da sede, da firma, dos representantes legais ou das informações de contacto;
2) Documento referido na alínea 3) do artigo 12.º, no caso de substituição do técnico de ascensores;
3) Documento referido na alínea 4) do artigo 12.º, no caso da actualização da certificação ISO 9001 para o exercício da actividade de manutenção de ascensores.
3. A comunicação de alteração de informações respeitante à inscrição da entidade inspectora é instruída com os seguintes documentos:
1) Documento referido nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior, no caso de alteração do objecto social, da sede, da firma, dos representantes legais ou das informações de contacto;
2) Documento referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, no caso da actualização da acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores.
Artigo 15.ºPedido de substituição do director técnico ou do técnico responsável pela inspecção da entidade inspectoraO pedido de substituição do director técnico ou do técnico responsável pela inspecção da entidade inspectora é dirigido à DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, instruído com os seguintes documentos:
1) Documento referido nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 13.º, no caso de substituição do director técnico;
2) Documento referido nas alíneas 3) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º, no caso de substituição do técnico responsável pela inspecção.
Artigo 16.ºRelação de técnicos de ascensores, entidades de manutenção e entidades inspectoras1. A DSSCU deve manter actualizada uma relação dos técnicos de ascensores, das entidades de manutenção e das entidades inspectoras inscritos, a qual deve incluir a designação, o número de inscrição e o respectivo prazo de validade.
2. Do processo individual de cada inscrito devem constar as seguintes informações:
1) Designação, elementos de identificação, meio de contacto, número de inscrição e respectivo prazo de validade;
2) Documentos que instruem o pedido de inscrição, de renovação de inscrição, de inscrição provisória e de conversão de inscrição provisória em definitiva;
3) Indicação de todas as ocorrências relacionadas com as funções inscritas;
4) Registo da aplicação das sanções pelas infracções administrativas previstas na Lei n.º 14/2022.
3. A relação referida no n.º 1 é publicada na página electrónica da DSSCU.
CAPÍTULO IVTaxasArtigo 17.ºTaxa de inscrição1. Pela inscrição, renovação de inscrição e inscrição provisória de técnico de ascensores, de entidade de manutenção ou de entidade inspectora é devida uma taxa, cujo montante é fixado e actualizado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
2. O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do pedido.
3. No caso de suspensão ou cancelamento da inscrição não há lugar ao reembolso das taxas pagas.
4. A pessoa colectiva de utilidade pública administrativa está isenta do pagamento de taxas referidas no n.º 1.
Artigo 18.ºTaxa de inspecção extraordinária1. O montante da taxa de inspecção extraordinária prevista no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 14/2022 é fixado e actualizado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
2. O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no momento da apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
CAPÍTULO VDisposições transitórias e finaisArtigo 19.ºRegisto de ascensores actualmente em funcionamento1. O registo de ascensores em funcionamento é feito pelo responsável e apresentado na DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, instruído com os seguintes documentos:
1) Ficha técnica e planta de localização dos ascensores, elaboradas nos termos do modelo definido pela DSSCU, bem como, se houver, peças desenhadas dos ascensores;
2) Cópia dos certificados do teste tipo integral do ascensor, do teste tipo dos dispositivos de protecção que garantem a segurança do ascensor e do teste tipo dos seus componentes principais, se houver, bem como cópia do documento comprovativo da qualidade dos produtos.
2. Concluído o registo, a DSSCU deve atribuir um número a cada ascensor.
3. O cancelamento de registo de ascensor devido a desmontagem é feito pelo responsável e apresentado na DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços.
4. Em caso de substituição completa dos ascensores, procede-se a novo registo e actualização do número de acordo com o disposto no n.º 1.
Artigo 20.ºBenfeitorias necessárias dos ascensores actualmente em funcionamento1. Os elevadores com cabina sem porta têm de ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2022.
2. Os elevadores que não possuam os dispositivos a seguir indicados têm de ser equipados, consoante o tipo de elevador, com os mesmos, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2022:
1) Sistema de freio duplo;
2) Dispositivo preventivo de aceleração excessiva da cabina em ascensão;
3) Dispositivo preventivo de movimento não intencional da cabina;
4) Interruptor de obstrução para proteger os cabos de suspensão;
5) Bloqueio mecânico das portas da cabina e dispositivo com sensor preventivo de fecho das portas.
3. As escadas mecânicas ou os tapetes rolantes que não possuam os dispositivos a seguir indicados têm de ser equipados, consoante o tipo de equipamento, com os mesmos, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2022:
1) Dispositivo de segurança do painel de peitoril;
2) Dispositivo de paragem de emergência;
3) Dispositivo de segurança da placa do patamar;
4) Freio auxiliar;
5) Dispositivo de segurança por desprendimento de degrau;
6) Dispositivo de segurança por falta de degrau;
7) Guardas de protecção;
8) Dispositivo deflector do painel de peitoril (escovas de plástico rígido).
4. O disposto no artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana) é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de benfeitorias necessárias referidas no presente artigo, podendo o termo de responsabilidade previsto na alínea 1) do n.º 2 daquele artigo ser subscrito pela entidade de manutenção.
Artigo 21.ºEntrada em vigor1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.
2. O disposto no artigo 19.º entra em vigor no dia 1 de Abril de 2023.
3. A partir de 1 de Abril de 2023, a DSSCU pode, nos termos do disposto nos artigos 10.º a 13.º, dar início aos procedimentos de inscrição dos técnicos de ascensores e das entidades de manutenção, bem como aos procedimentos de inscrição e de inscrição provisória das entidades inspectoras.
Aprovado em 22 de Março de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.



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