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第9/83/M號法律《建築障碍的消除》

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发表于 2025-11-13 15:36 | 显示全部楼层 |阅读模式

公報
法規:
第9/83/M號法律
公報編號:
40/1983
刊登日期:
1983.10.3
版數:
1930

  • 訂定關於消除建築障碍的規則。
葡萄牙文版

經適應化處理 :第26/2024號法律 - 一九七六年至一九九三年公佈的若干法律及法令的適應化及整合。
已更改 :第8/2021號法律 - 酒店業場所業務法。
相關法規 :第9/83/M號法律 - 訂定關於消除建築障碍的規則。第27/83/ECT號批示 - 關於文化、體育、酒店及同類性質設備之建築障碍的消除之指示。
相關類別 :建築障礙 - 公共行政及公務人員事務 - 旅遊局 - 教育及青年發展局 - 文化局 - 土地工務局 -
經第26/2024號法律處理前文本
《LegisMac》的法例註釋

《公報》原始 PDF 版本 pdf_icon.gif.jpg
第9/83/M號法律十月三日本法規的詞句已被第26/2024號法律適應化處理。建築障碍的消除第一條(新的政府樓宇)
將來由政府興建的所有樓宇,受本法律組成之一部分的附件一及附件二以圖畫說明的規則管制。
第二條(供大眾使用之設施)
在將來由公共企業或由公共服務專營公司所興建之樓宇內,供大眾接觸的設施遵守上條所指的規則。
第三條(對大眾開放的設備及樓宇)
一、在本法律生效後遞交有關機關審查之對大眾開放的設備及樓宇的圖則,應遵守附件一的建築規則。
二、為一款效力起見,下列者被視為對大眾開放的設備及樓宇:
A、博物館、公共圖書館、劇院、電影院、國際會議室及會議室;
B、教堂及廟宇;
C、老人及傷殘人士之家;
D、醫院、留產所、衛生中心、診療中心及醫療站;
E、學校、訓練中心、宿舍及食堂;
F、法庭、公證署及登記局;
G、郵政及電訊局及與公眾有接觸的信用機構;
H、監獄及再教育場所;
I、公共運輸站;
J、公共娛樂場所及其他供體育及戶外活動的場所;
L、商業場所、供大眾使用的面積超過三百平方米的餐廳及咖啡室、豪華與一等的酒店單位;
M、停車場;
N、公共洗手間;
O、大眾能到達而由行政長官透過規範性文件認為應該如此確定之其他設施。
三、在現存樓宇內,對為供上款所指的任一用途的設施的圖則,附件一的規則為勸諭性。
第四條(通道)
通往第三條所指樓宇之通道,將按照附件一所訂之規則予以設計及施工。
第五條(集體居住的樓宇)
一、主要為住宅用途而由獨立單位組成,且得以分層方式購置的新樓宇的主要入口處,將經常是使用輪椅的人士所易於到達,且盡可能重視附件一的規則。
二、由於法例規定而應具有升降機的樓宇內,最低限度應有一部其尺寸在附件一內經有所規定,并為通往各伙的所有樓層服務的升降機。
三、不妨碍現行技術及管制條例的規則下,對獨立單位為方便傷殘人士居住而顯然有需要作出適應及/或改善的修改工程,將發給有關准照并豁免全部稅項。
第六條(工廠及工場單位)
在本法律生效後遞交有關當局審核的工廠及工場圖則,將遵守附件一列明的建築規則。
第七條(經評定的樓宇)
一、基於本法律的精神,而應在經評定的且對公眾開放的設施及樓宇內進行的適應,將由文化局予以推進。
二、上款規定只包括屬於澳門特別行政區、市政署、澳門天主教區、公共企業及公用事業機構的不動產。
第八條(會堂)
在劇院、電影院、會堂、會議室及國際會議室、體育場所與有固定坐位的其他設施內,將按照附件一的表為傷殘人士保留若干坐位。
第九條(公共游泳池及體育場所)
公共游泳池及體育場所,將受附件一所規定之建築規則管制。
第十條(停車場)
一、將按附件一所載表內規定的百分比,在公共停車場內保留若干地方,以供傷殘人士所使用的機動車輛停泊。
二、該等車位最好為位于停車場角落及容易到達的地點,且應以黃色劃出,并用可到達標誌的一個指示牌予以標明。
三、應有關人士請求而每當可能時,在其工作地點及住宅附近,將免費保留車位供傷殘人士的機動車輛停泊。
第十一條(公共廁所)
在具有五個以上間隔的公共衛生設施內,應設有適合傷殘人士的一個間隔而其坐廁得由其左邊及右邊到達,又每十個間隔應有一補充間隔。
第十二條(公共浴室)
在公共浴室內,每十五間房間將設有適合傷殘人士用的一個間隔,最低限度亦有一個間隔。
第十三條*
* 已廢止 - 請查閱:第8/2021號法律
第十四條(公眾接待)
具備公眾接待服務而傷殘人士可通達的樓宇及設施,將設有一為該等人士作出適應的櫃枱或窗口。
第十五條(電話)
在郵政及電訊局內,將有一按照附件一所定規則而作出適應的電話室(開啟的或關閉的)供使用輪椅的人士使用。
第十六條(行人路)
與步行線接觸之濶度超過一米的該段行人路,將按附件一的規則降低,并以適當顏色予以標明。
第十七條(市政署)
一、市政署將在馬路及公共行人路,以及在由其負責的設施,進行為遵守本法律所載規則的可能適應。
*
* 不生效 - 請查閱:第26/2024號法律
第十八條(公共樓宇的適應)
行政長官透過土地工務局將規定,按照本法律所載規定,對屬於政府樓宇可能的適應工程給予優先。
第十九條(可到達的標誌)
一、可到達的標誌係由以藍色為底,及有一坐輪椅人士的白面圖像的一個牌所構成。
二、上款所指的標誌得以本法律組成的一部分的附件三所載圖像為依據,而用於指示牌內。
第二十條(裝置標誌的責任)
一、可到達之標誌將裝置於樓宇設施及其附屬物,以及符合本法律所訂條件的設備之顯眼處。
二、將對不遵守上款之規定之違例者處以一百元至一千元之罰鍰。
第二十一條*
* 不生效 - 請查閱:第26/2024號法律
第二十二條(生效)
本法律由一九八四年二月一日起生效。

附 件 一
工 程
F
E
最 小
應 避 免
F
E

  
I──市 區
   
行人路及通道VR橫向的最大傾斜度為百分之一。 訊號柱
離地面低於二米之簷蓬
VR
VR最小濶度為一二○公分而在交叉地區之濶度最小為一八○公分以便供兩張輪椅通過。標誌或其他障碍之間少於一百公分VV
VR至地面水平線或終止于最好為圓形最高為二公分的邊緣的斜度為百分之五(最高為一:一二),位於對公眾開放樓宇、集體居住樓宇等等附近停車場入口處的小斜坡按照附件二圖解作適當保護者。沙及碎石VV
VV高度為九○至一五○公分在危險地方的防護欄。   
VV在經壓實之泥路,尤以停車場混凝土或瀝青的「地台」最小面積為一八○公分乘一二○公分,供輪椅轉動之用。   
VR雨水溝渠鐵疏子內之四方形間格邊長最長為兩公分,還顧及到用托前臂手杖、三叉拐杖或手杖的人士。   
行人步行線VV交通燈號的轉換將有足夠時間給行人安全通過行人步行線(速度──一米/五秒)。   
VR附在交通燈為指導盲人的補充有聲訊號。   
VV行人道降低至道路水平線最多突出兩公分,傾斜度百分之五及最大濶度為九○公分。光滑地面VV
VV靠近斜坡為指導盲人之不同質料路面。   
突出物VV最高高度為兩公分及有圓形或斜角的邊。   
   
II──至樓宇的通道
   
斜坡通道VR供一部輪椅經過的最小濶度為一二○公分,供兩部輪椅交叉通過的適當濶度為一八○公分。   
VV樓梯兩邊扶手之高度,供成年人為九○公分,供兒童為七五公分,在斜度的延長之開始高度為一○○公分。   
VV有防滑的地面。   
VR入口的梯台為一五○公分乘二○○公分或一八○公分乘二○○公分,此係按照斜坡而分別有一二○公分或一八○公分的濶度。   
VR離地面八○至九○公分門鈴按鈕。   
外梯VR濶度為一二○公分。   
VR兩面的扶手有外面的防護裝置,其高度為八○五至九○公分及容許用手緊握(厚度或直徑為四至五公分)。   
VR梯的扶手由頂伸展至底介乎三○至四五公分。   
VR一層樓不應只有一乘梯,而應用中間小梯台將之分段。   
VR梯的起端為不同質料,以便為盲人觸摸辨別。   
RR有圓形級咀或最好無級咀的梯級。無竪板的梯級RR
VR梯級高度為一六公分(最小為八公分)及梯級面的長度為三○公分。有突出級咀的梯級RR
RR防滑面。滑面RR
  註明:除梯外應預見供坐輪椅傷殘人士而設的斜坡。   
   
III──樓宇入口處
   
入口的門VR門口濶度:九○與一○○公分之間。旋轉門,倘無其他入口VR
RR建議用最好由電子或透過接觸的地氈而操作的 cc_top.gif.jpg 門。厚地氈RR
RR開力係介乎二.三及三.五的十牛頓力。兩扇門,倘其中一扇並無九○公分的濶度 VR
VR門鈴或門閂的按鈕離地面八○至九○公分。   
VR門把的高度為七五至九○公分。球形門把RR
RR金屬或其他能抗撞擊物質而裝置在門板內部整個部份及高度為四五公分的保護板。   
入口門檻VR無門檻或有最高為二公分但為圓形的門檻。梯級VR
對公眾開放或集體居住樓宇的大堂VR至電梯或斜坡通道無不平坦的地方。RR
VR最小面積:壹五○公分乘二四○公分。可移動或厚的地氈RR
VR郵箱:離地面之高度為七○與一三○公分之間。   
來往VR最小濶度為:
110公分──走廊長度不多於90公分。
120公分──走廊長度不多於20米。
150公分──走廊長度多於20米。
地氈RR
升降機VR機廂
(供輪椅一部及二人)
   
VR內部濶度為一○○公分(適當為一二○公分)
深度為一三○公分(適當為一五○公分)
   
VR有自動開啟的門。   
  門口:   
VR最低──八○公分。   
VR適當──九○公分。   
VR倘可能時設于水平的控制系統之高度介乎一二○及一五○公分,距入口的門有五○公分。   
VR在三面內牆之濶度為五公分之扶持橫桿之彼此分隔為五公分,高度為九○公分。   
VR停留的準確度為正負兩公分。間斷的水平停留
V
R
VR在每一樓層停留時,至少由一部或兩部或以上的升降機聯同確保服務。接近升降機的出口的梯RR
VR梯台與升降機廂之間的最大分隔為──兩公分。   
VR在升降機門前之梯口最小為一五○公分乘一五○公分。   
VR離地面一二○公分供召喚的樓層按鈕。   
VR自動門應保持最少開啟六秒。   
  註明:用手操作倘在通常的建築物升降機門的開啟力係五個十牛頓力對若干傷殘人士是頗為困難的,倘不能使用自動門時,希望將上述數目減為四.五或更少。   
   
IV──內部的往來
   
住宅的入口門VR門口實際濶度──最小為九○公分。   
RR門板下面部份濶度為四○公分的保護板。   
VR離地面八○至九○公分的門鈴按鈕。   
VR門把及鎖高度介乎八○公分至一○○公分。球形門把RR
門檻VR無門檻或有最大高度為兩公分但為圓形的門檻。厚及可移動的地氈梯級RR
內門VR門口實際濶度最小為八○公分(適當為九○公分)。位於走廊末端的門的位置RR
V
R
廁所門為七○公分(適當為八○公分)。   
RR前面通道。   
RR向外面開啟的浴室及廁所門。   
VR離地面八○至一○○公分的門把。球形門把RR
走廊VR濶度:
一○○至一二○公分供一部輪椅隨意來往。
厚或可移動的地氈RR
門廊RR適宜的通常面積── 一五○公分乘一五○公分。可移動的行人步行線RR
內梯RR亦適用於上述所指同樣規則的內梯。螺旋形梯RR
   
V──適應傷殘人士的住宅、場所及不同設施的附屬室。
   
設有浴缸、洗面盆、洗手間之浴室  最小面積──二.二○米乘一.九○米。 光滑地面RR
   地氈RR
RR向外開啟的門或門。妨碍一部輪椅操作地區的傢私或普通設備RR
VR預見有轉動一八○度的區域。   
VR浴缸──一六○公分乘七○公分。   
VR高度──五○至五五公分;   
VR沿牆壁離地面七○至八五公分及按每一傷殘人士需要的固定扶持橫杆;   
VR浴缸缸底的濶度為四○至六○公分;   
VR水龍頭:裝置在最大幅牆的中間連同混合器及電話型花灑;   
VR浴缸的頂部應有供傷殘人士能坐下的足夠濶度的面積:   
VR最低限度兩行磁磚。   
VR坐廁:
高度──五○乘五五公分;
在坐廁前面供足部休息可移動的座;
扶持橫杆:兩面的可移動的及為四至五公分的,離地面七五公分及長度為六○公分;
懸於天花板而離地面一二○公分的倘有的三角形扶持物;
廁紙座:固定在扶持橫杆之任一端;
水箱──盡可能與坐廁分開;
   
VR洗面盆:
高度:其上面離地──八○公分;
吸管與前面邊伸延的距離:二五至三五公分:
嵌在牆壁內或有隔熱的吸管;
支承架的高度為九○至一○○公分;
裝置在一○○至一八○公分之間並有百分之十的傾斜的鏡;
掛毛巾的架:在可接觸的範圍內。

有柱的洗面盆

R

R
無坐廁的浴室  最小面積── 一九○公分乘一七○公分。   
有坐廁及洗面盆之花灑浴室VR最小面積──二二○公分乘一六○公分。
建議面積為二五○乘二一○公分。
預見轉動一八○度的一個範圍。
向外開啟的門或門。

光滑地面

R

R
VR花灑浴室:
地面──裝置在溝渠上而用木砌成棋盆形的木地板;
離地面一○○至一二○公分的電話型花灑;
一○○公分高的水總制;
在側面及後面牆壁的扶持橫杆有四──五公分以至七五──八五公分的高度;
可摺叠的櫈的深度為五○公分。
   
有洗面盆而無坐廁的沐浴花灑浴室VR最小面積── 一六○公分乘一六○公分。光滑地面RR
  向外開啟及門。   
有洗面盆的廁所VR最小面積── 一四○公分乘一四○公分。
通常面積── 一六○公分乘二二○公分。
預料轉動一八○度角的留空面積。
   
尿兜(供非固定的傷殘人士用)VR離地面一二○公分之兩面扶持橫杆。梯級RR
   光滑地面RR
有獨睡牀及房間VR最小面積── 三一五公分乘二八五公分。
建議面積── 三八五公分乘三三五公分。
傢私脚的收藏:
深度── 一五至二○公分
高度── 二五至三○公分
倘為門或開啟的門,衣櫃及衣櫥前的留空的空間,分別為一二○及一四○公分;
牀的高度──五○至五五公分
妨碍輪椅往來的補充設備RR
VR衣櫃:
置於地面,無脚及使輪椅之座進入內面者:
高度── 一七○公分;
深度── 六○公;
在一四○公分處為掛衣架粗棍;
衣架固定在一二○公分處;
裝置在離地面四○與一三○公分之間、深度為三○至四○公分之可能有的櫃隔
裝置在離地面四○乘一一○公分,深度為三○至四○公分及抽屜;
   
VR傢私之間的留空的空間;
最小──九○公分;
適宜── 一五○公分。 
   
有雙人牀的房間RR最小面積──三六○公分乘二八五公分
建議面積──四八○公分乘三三五公分;
與有單人牀睡房所指相同規則
   
有兩張獨睡牀的房間RR最小面積──四八○公分乘二八五公分與有單人牀房間所指之相同規則   
廚房
RR最適合傷殘人士的L或U型設計
預見為一五○公分乘一五○公分之最小留空面積與燃燒設備 分隔的火爐

地氈

R

R
  工作枱:
高度──八○至八五公分之間;
深度──六○公分
介乎七○至七五公分之間的下面留空的空間。
光滑地面RR
  洗碗盆:
高度──八○至九○公分之間;
介乎七○至七五公分之間的下面留空的空間;
裝嵌或有隔熱的虹吸管;
連接在虹吸管倘有的搗碎餘饌器,裝嵌的或受防護的;
盆的深度── 一五公分;
有鵠頸的水龍頭及混合器。
   
廚房VR火爐:
裝設在深為二○公分、高三○公分的一個灶枱上,以致第一塊板與工作枱之水平相符合,或中間部份與眼的高度看齊。(正負為一一○公分)。
深度──三○至四○公分;
濶度──六○公分;
由側面向更有利方面開啟的門
預見一個側面的板或在火爐下。
妨碍輪椅來往的補充設備RR
  雪櫃:
與火爐所指之相同規則。
   
  洗碗機:
與火爐所指之相同規則。
   
  櫃及其間隔:
裝置在離地面三○及一四○公分之間;
在工作枱的最大深度為三○公分;
最好為門;
倘為落地櫃,其脚之深度為二○公分及高度為三○公分。
   
  抽屜:
裝置在高度為四○與一一○公分之間。
   
  高度──正負一五○公分。
窗檻的高度──六○公分。
門閂及門把高度──九○至一二○公分。
最好為窗。
外門RR
電器裝置  開關、門鈴的按鈕、及門閂應裝置在九○至一二○公分的高度。
入牆的電插頭應裝置在離地面三○至六○公分處。
應在浴室裝置離地面六○公分的一個警報系統(牽引的或按鈕的)。
在無偵察及警報火警的自動系統內,應裝置用手操作的其他系統,而其控制器應設在高度為九○至一二○公分處。
旋轉開關RR
飯廳的枱  高度──七五至八○公分。
下面留空空間──七○至七五公分。
為一名輪椅使用者所使用之必需面積──八○公分乘一一○公分。
   
  在餐廳內:
枱與枱之間的空間──按照規定為九○或一八○公分。
   
   
VI──對公眾開放的設施及樓宇
   
櫃枱及窗口VR高度──八○至九○公分。   
VR前面的留空空間──九○公分乘一○○公分。   
自動服務的櫃枱RR高度──八○──九○公分。   
RR前面的留空空間──九○至一○○公分。   
RR成年人或兒童的扶持橫杆應分別裝置在高度為九○及七五公分處。   
收銀機之間的通道VR留空的空間──九○至一○○公分。   
電話VR掛牆電話(有或無箱藏)   
VR撥字盤應介乎在一○○至一三○公分的高度。   
  電話亭:   
VV最小面積──九○公分乘一四○公分。   
VV適當面積──一二○公分乘二○○公分。   
  門:   
VV濶度:八○公分。   
VV應自動關閉。   
電話  枱:   
VV高度──八○至八五公分。   
VV下面留空的空間──七○至七五公分。   
往海灘的通通VR以類推方法執行載於本附件的一般規則   
場所及體育設施VR預見為通經行人隧道的斜坡。   
  執行載於本附件的一般規則。   
VR行人路及走廊的扶手。   
VR售票及貯存個人物品而高度為九十公分之櫃枱。   
VR預見已作適應的洗手間。   
VR浴室:
執行為花灑浴室所指之規則。
   
VR更衣室:
執行對一部輪椅往來及操縱的一般規則;
   
VR室:
面積──一八五公分乘一七○公分;
離地五○公分而固定在牆壁的櫈;
固定在一一○公分高度的衣架;
鑲在牆壁而離地為九○公分之扶持橫杆。
   
RR游泳池:
在本附件定出梯之長度及梯級;
緊接的梯有供輪椅用的斜坡;
梯兩邊雙重的扶手及斜坡,其高度分別為四六及八五公分,而向末端的伸展最小為四○公分;
   
  有防滑的地板。光滑地板RR
  在觀眾之間而為傷殘人士保留的坐位特徵平面面積:一○○公分乘一五○公分通道(走廊)最小濶度為九○公分;
較遊戲場所的水平線為高;
位於更容易到達的地方。
   
  
應保留適應空間的表:

總容量
應保留

0-100
2%或最小1%
101-200
超過一百則為2十1%
201-500
超過二百則為3十0.5%
501-1000
超過五百則為5十0.25%
1001-5000
超過一千則為7十0.125%
5001及以上
超過五千則為12十0.075%

   
學校及供訓練之樓宇及設施  在上數章所定一般規則將以類推方法予以實施
若干樓宇至其他樓宇之通道將為平滑的並盡可能有物覆蓋
濶度最小為一五○公分更佳為一八○公分的走廊無門檻的向外開啟的門,門口為九○至一○○公分
在多層樓宇內已作出適應的升降機
每十有一已作適應的洗手間
已作適應的花灑浴室一間
為教學用的所有地方(課室、實驗室等)按照現在所制訂的一般規則係供坐輪椅傷殘人士來往的範圍
   
VR適應傷殘人士的設備得用輪椅替代可移動的椅;   
  得降低至九○公分的黑板等   
表演室及社會文化活動的其他設施  以類推方法將上數章的一般規定予以實施   
  最小濶度為九○公分之通道及走廊;
適宜──一二○至五○公分
   
  為傷殘人士保留的空間:
最小(水平)面積──九○至一○○公分乘一二○公分;
建議面積──九○至一○○公分乘一五○公分;
後面通道
   
  
在表演室、會堂、會議室及國際會議室等應保留已作出適應的空間的表;

總容量
應保留

○──七五2.
七五──三○○3.
三○○以上每一○○為3+1

每室至少四個
在公共圖書館為傷殘人士保留的坐位表:

總容量
應保留

○──五○2.
五○── 一○○3.
一○一 ──二○○4.
二○○以上每一○○為4+1

   
停車場  將為傷殘人士保留空間的最小面積──三三○公分乘五○○公分
建議面積以便預見一個側面的留空空間為一一四公分至三六○公分乘五○○公分用黃線劃出
有可到達標誌的指示牌
無傾斜的通道或用有一個更大傾斜度為一比一式的小斜坡
往地下停車場的通道:
用有一個最大傾斜度為百分之五的斜坡:
用升降機
   
VR為傷殘人士車輛保留車位的表:
A 超過五十個車位的一般公眾停車場,每百或不足之數預留一車位
B 在醫院、健康中心、醫務所等的停車場:每三十個預留一個最少預留一個
C 體育場所的停車場:每五十個或不足之數預留一個車位
   
車房  最小面積三三○公分乘五○○公分
適宜面積三六○公分至三八五公分乘五○○公分至六○○公分,以便預見一一四公分至一六○公分的一個側面留空的空間:
通道的深道(行李箱、馬達)──最小為一○○公分;
   
RR通道的濶度(入口)── 一一四公分至一六○公分上落型趟門,倘可能為自動門(以接觸地氈)燈的開關應位於接近汽車入口/出口的地方設有車房的集體居住樓宇應預見為傷殘人士作出適應的百分之十的車位   
   
VII 工廠、工場
   
建築、適應及設備工作場所RR以類推方法執行本附件的一般規則
除可引用的一般規則外,必須在每一情況,一方面考慮工作的性質及在另一方面考慮傷殘的類別及其嚴重性
   
   
VIII 通道的標誌
   
通道的標誌VR
通道標誌的所需大小供在多個距離可以看見:

距離
-
最小尺寸
-
公 分

○──七
6 x 6
七── 一八
11 x 11
一八以上
最小為20x20
最大為45x45

   
字及數目VV
字及數目的所需高度,以便在多個距離可以看見 :

距離
-
高度
-
公分

0.6
1.2
2
2.5
一弍
4
一五
5
二五
8
三五
10
四○
13
五○
15
   
說明:
F──對未來工程而言
E──對現有者而言
V──強制性
R──勸諭性

附件二
為無建築障碍而設計的規則
除附件一的規則以圖案顯示外。
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表三
通達標誌

 楼主| 发表于 2025-11-13 15:37 | 显示全部楼层
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 楼主| 发表于 2025-11-13 15:38 | 显示全部楼层
Lei n.º 9/83/Mde 3 de OutubroAs expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.SUPRESSÃO DE BARREIRAS ARQUITECTÓNICASArtigo 1.º(Novos edifícios da Administração)
Todos os edifícios que vierem a ser construídos pela Administração Pública ficam sujeitos às normas constantes do Anexo I e ilustradas graficamente no Anexo II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º(Instalações destinadas ao público)
Nas edificações que vierem a ser feitas por empresas públicas ou concessionárias de serviços de utilidade pública, as instalações destinadas ao contacto com o público respeitarão as normas referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º(Instalações e edifícios abertos ao público)
1. Os projectos de instalações e de edifícios abertos ao público que forem submetidos à apreciação dos serviços competentes após a entrada em vigor desta lei, deverão obedecer às normas de construção do Anexo I.
2. Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se abertos ao público os edifícios e as instalações seguintes:
a) Museus, bibliotecas públicas, teatros, cinemas, salas de congressos e de conferências;
b) Igrejas e templos;
c) Lares para a terceira idade e para deficientes;
d) Hospitais, maternidades, centros de saúde, clínicas e postos médicos;
e) Escolas, centros de formação, internatos e cantinas;
f) Tribunais, cartórios notariais e conservatórias;
g) Estações dos correios e telecomunicações, bem como instituições de crédito que tenham contacto com o público;
h) Estabelecimentos prisionais e de reeducação;
i ) Estações de transportes públicos;
j) Recintos de diversões públicas e outros destinados à prática do desporto e à vida ao ar livre;
l) Estabelecimentos comerciais, restaurantes e cafés, cuja superfície de utilização pelo público exceda 300m2, bem como as unidades hoteleiras de luxo e de 1.ª classe;
m) Parques de estacionamento;
n) Lavabos públicos;
o) Outras instalações a que o público tenha acesso, e que o Chefe do Executivo, mediante acto normativo, entenda deverem como tal ser qualificadas.
3. Em edifícios já existentes, as normas do Anexo I, revestem carácter recomendatório para os projectos de instalações que se destinarem a qualquer das finalidades mencionadas no número anterior.
Artigo 4.º(Locais de acesso)
Os locais de acesso aos edifícios mencionados no artigo 3.º serão projectados e executados segundo as normas fixadas no Anexo I.
Artigo 5.º(Edifícios de habitação colectiva)
1. A entrada principal de novos edifícios para fins essencialmente habitacionais que se componham de unidades independentes, susceptíveis de aquisição em regime de propriedade horizontal, será sempre acessível aos utentes de cadeiras de rodas e tomará em consideração, quando possível, as normas do Anexo I.
2. Nos edifícios que, por imposição regulamentar, devam ser dotados de ascensores, haverá pelo menos um com as dimensões previstas no Anexo I, o qual servirá todos os pisos de acesso aos fogos.
3. Sem prejuízo das normas técnicas e regulamentares vigentes, as obras de alteração que se revelarem necessárias à adaptação e/ou ao melhoramento de unidades autónomas para a sua ocupação por deficientes, serão licenciadas com isenção total de taxas.
Artigo 6.º(Unidades fabris e oficinais)
Os projectos de fábricas e oficinas que forem submetidos à apreciação dos serviços competentes após o começo de vigência desta lei, obedecerão às normas de construção descritas no Anexo I.
Artigo 7.º(Edifícios classificados)
1. O Instituto Cultural promoverá as adaptações que, dentro do espírito desta lei, devam ser efectuadas em instalações e edifícios classificados e abertos ao público.
2. O disposto no número anterior abrange apenas os imóveis pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau, Instituto para os Assuntos Municipais, Diocese de Macau, empresas públicas e pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 8.º(Auditórios)
Nos teatros, cinemas, auditórios, salas de conferências e de congressos, bem como nos recintos desportivos e outras instalações onde existam assentos fixos, serão reservados lugares para deficientes de acordo com a tabela do Anexo I.
Artigo 9.º(Piscinas públicas e recintos desportivos)
As piscinas públicas e os recintos desportivos submeter-se-ão às normas de construção previstas no Anexo I.
Artigo 10.º(Parques de estacionamento)
1. Nos parques de estacionamento públicos serão reservados lugares para veículos a motor utilizados por deficientes, segundo as percentagens fixadas nas tabelas do Anexo I.
2. Estes lugares, que se situarão de preferência nos ângulos dos parques e nos locais de mais fácil acesso, serão demarcados a amarelo e assinalados por placa indicadora com o símbolo de acessibilidade.
3. A requerimento dos interessados e, sempre que possível, reservar-se-á gratuitamente, junto dos respectivos locais de trabalho e de residência, lugar para o estacionamento de veículos a motor de deficientes.
Artigo 11.º(Sanitários públicos)
Nas instalações sanitárias públicas com mais de cinco cabinas, deve prever-se uma que seja adaptada a deficientes, com a possibilidade de acesso à sanita pela esquerda e pela direita, e uma outra suplementar por cada grupo de dez.
Artigo 12.º(Balneários públicos)
Nos balneários públicos existirá uma cabina adaptada a deficientes, por cada quinze cabinas, com o mínimo de uma.
Artigo 13.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2021
Artigo 14.º(Atendimento do público)
Os edifícios e instalações com serviço de atendimento do público que disponham de acesso a deficientes, terão um dos seus balcões ou «guichets» adaptado àqueles utentes.
Artigo 15.º(Telefones)
Nas estações de correios e telecomunicações, os utentes de cadeira de rodas disporão de uma cabina telefónica (aberta ou fechada) adaptada segundo as normas do Anexo I.
Artigo 16.º(Passeios)
Os passeios com mais de 1m de largura serão, nas passadeiras destinadas a travessia de peões, rebaixados de acordo com as normas de Anexo I e assinalados com cor apropriada.
Artigo 17.º(Instituto para os Assuntos Municipais)
1. O Instituto para os Assuntos Municipais promoverá nas vias e passeios públicos, bem como nas instalações a seu cargo, as adaptações possíveis, com vista à observância das normas constantes deste diploma.
2*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Artigo 18.º(Adaptação de edifícios públicos)
O Chefe do Executivo determinará, pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, as prioridades a conceder às possíveis obras de adaptação dos edifícios da Administração às normas constantes deste diploma.
Artigo 19.º(Símbolo de acessibilidade)
1. O símbolo de acessibilidade consiste numa placa em que figura, em branco, sobre um fundo azul, a silhueta de uma pessoa sentada numa cadeira de rodas.
2. O símbolo referido no número antecedente poderá ser utilizado em placas indicadoras, tendo por base os gráficos constantes do Anexo III, que faz parte desta lei.
Artigo 20.º(Obrigatoriedade de colocação do símbolo)
1. O símbolo de acessibilidade será afixado em lugar bem visível, nos edifícios e instalações, bem como nas suas dependências e nos equipamentos que satisfaçam as condições fixadas neste diploma.
2. A falta de cumprimento do disposto no número anterior sujeita os infractores à multa de $100,00 (cem patacas) a $1 000,00 (mil patacas).
Artigo 21.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Artigo 22.º(Começo de vigência)
Esta lei entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1984.

ANEXO III - Acesso aos edifícios[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,5]Rampas de acesso[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Largura mínima de 120cm para a passagem de uma cadeira de rodas, sendo aconselhável a largura de 180cm para o cruzamento de duas.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]V[/td][td=2,1]Corrimãos de ambos os lados a 90cm e 75cm de altura, respectivamente, para adultos e crianças, prolongando-se no início da rampa, em 100cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]V[/td][td=2,1]Piso com revestimento antiderrapante.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Patamar de entrada com 150cm x 200cm ou 180cm x 200cm, conforme as rampas tenham 120cm ou 180cm de largura, respectivamente.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Botões de campainha a 80cm-90cm do solo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,9]Escadas exteriores[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Largura - 120cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Corrimãos de ambos os lados, com guardas do(s) lado(s) exterior(es), a 85cm-90cm de altura e permitindo boa preensão das mãos (4cm a 5cm de espessura ou diâmetro).[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Prolongamento dos corrimãos no início e final das escadas: entre 30cm e 45cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]As escadas não devem vencer de um só lanço um andar, mas ser interrompidas por um patim intermédio.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Material de textura diferente no início das escadas, como ponto de referência táctil para cegos.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Degraus com focinho boleado ou, de preferência, sem focinho.[/td][td=2,1]Degraus sem espelho.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Degraus com uma altura de 16cm (8cm no mínimo) e um cobertor de 30cm de comprimento.[/td][td=2,1]Degraus com focinho saliente.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Revestimento antiderrapante.[/td][td=2,1]Revestimento escorregadio.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Nota - A par das escadas devem prever-se rampas para os deficientes em cadeiras de rodas.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]
III - Entradas e zonas comuns dos edifícios
[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,6]Portas de entrada[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Largura do vão: entre 90cm e 100cm[/td][td=2,1]Portas giratórias, quando não haja outra entrada.[/td][td]V[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Recomendam-se portas de correr, de preferência accionadas electronicamente ou através de tapete de contacto.[/td][td=2,1]Tapetes espessos.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Esforço de abertura compreendido entre 2,3 e 3,5 decanewtons.[/td][td=2,1]Portas de dois batentes quando o de um deles não tiver 90cm de largura.[/td][td]V[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1] Botões de campainha ou de trinco a 80cm-90cm do solo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Puxadores a uma altura de 75cm-90cm.[/td][td=2,1]Maçanetas.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Placas de protecção, metálicas ou de outro material resistente ao choque, colocadas a toda a extensão da parte inferior dos painéis das portas e com uma altura de 40cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Soleiras das portas de entrada[/td][td]V[/td][td]R[/td][td]{[/td][td]Sem soleira
ou
Com soleira de 2cm de altura, no máximo, mas boleada.[/td][td=2,1]Degraus.[/td][td]V[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td=1,3]Átrios dos edifícios abertos ao público ou de habitação colectiva[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Sem desníveis até ao ascensor ou à rampa de acesso.[/td][td=2,1]Escadas.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Área mínima - 150m x 240cm[/td][td=2,1]Tapetes soltos ou espessos.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Caixas de correio: entre 70cm e 130cm a partir do solo.
110cm - comp. do corredor não sup. a 90cm[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Circulação[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Largura mínima 120cm - comp. do corredor não sup. a 20m
150cm - comp. do corredor superior a 20m[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,13]Ascensores[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1] [/td][td=2,1]Tapetes.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Cabina
(para uma cadeira e duas pessoas)
largura interior - 100cm (aconselhável 120cm) profundidade - 130cm (aconselhável 150cm)[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Portas de correr com abertura automática.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Vão de entrada:
Mínimo - 80cm;
Aconselhável - 90cm[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Sistema de comando, se possível na horizontal, a uma altura entre 120cm e 150cm e a cerca de 50cm da porta da entrada.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Barras de apoio com 5cm de largura nas três paredes interiores, delas separadas 5cm e a uma altura de 90cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Precisão de Paragem ± 2cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Paragem em todos os andares, assegurada pelo menos por um ascensor ou, conjuntamente, por dois ou mais ascensores.[/td][td=2,1]Lanço de escadas na proximidade da saída do ascensor.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Separação máxima entre o patamar e a cabina - 2cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Patamar de 150cm x 150cm no mínimo, diante da porta do elevador.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Botão de chamada nos pisos, a 120cm do solo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]As portas de correr automáticas devem permanecer abertas seis segundos, no mínimo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Nota - O esforço de abertura das portas dos ascensores, no caso de funcionamento manual, é de 5 decanewtons, na construção corrente, o que é bastante difícil para alguns deficientes; seria desejável baixar esse número até 4,5 ou menos, se possível, para o caso da impossibilidade da utilização de portas automáticas.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]
IV - Circulação interior
[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,4]Portas de entrada das habitações[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Vão livre - 90cm no mínimo[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Placas de protecção com 40cm de largura na parte inferior do painel das portas.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Botões de campainha a 80cm - 90cm do solo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Puxadores
e
Fechaduras a 80cm e 100cm de altura.[/td][td=2,1]Maçanetas.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]Soleiras[/td][td]V[/td][td]R[/td][td]{[/td][td]Sem soleira
ou
Com soleira de 2cm de altura, no máximo, mas boleada[/td][td=2,1]Tapetes espessos e soltos.
Degraus.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td=1,4]Portas interiores[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Largura mínima de vão livre:
80cm (aconselhável 90cm)
70cm p/as portas de WC (aconselhável 80cm)[/td][td=2,1]Localização das portas nas extremidades dos corredores.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Acesso de frente.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Portas das casas de banho e dos WC a abrir para o exterior.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Puxadores a 80cm a 100cm do solo.[/td][td=2,1]Maçanetas.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]Corredores[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Largura:
De 100cm a 120cm, para a circulação livre de uma cadeira de rodas.[/td][td=2,1]Tapetes espessos ou soltos.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]Vestíbulo[/td][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Área normal aconselhável - 150cm x 150cm[/td][td=2,1]Passadeiras soltas.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]Escadas interiores[/td][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]As mesmas normas atrás indicadas para as escadas exteriores.[/td][td=2,1]Escadas em caracol.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]
V - Dependências de habitações, estabelecimentos, e instalações diversas adaptadas a deficientes
[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,8]Casas de banho com banheira, lavatório e WC[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Área mínima - 2,20m x 1,90m.[/td][td=2,1]Piso escorregadio.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1] [/td][td=2,1]Tapetes.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]R[/td][td]R[/td][td=2,1]Portas a abrir para o exterior ou de correr.[/td][td=2,1]Móveis ou equipamento suplementar que impeçam as áreas de manobra de uma cadeira de rodas[/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Prever uma zona de rotação de 180.º[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Banheira - 160cm x 70cm;
Altura - 50cm a 55cm;
Barras de apoio fixas ao longo das paredes a 70cm-85cm do solo e segundo as necessidades de cada deficiente;
Assento da banheira - 40cm-60cm de largura;
Torneiras: colocadas a meio da parede maior com misturador e chuveiro-telefone;
No topo da cabeceira deve haver uma área suficientemente larga para que o deficiente se possa sentar:
duas filas de azulejos no mínimo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Sanita:
Altura - 50cm x 55cm;
Soco amovível na frente da sanita para descanso dos pés;
Barras de apoio: bilaterais, amovíveis com 4cm a 5cm Ø, a 75cm do solo e com 60cm de comprimento:
Eventual triângulo de apoio, suspenso do tecto, a 120cm do solo;
Suportes de papel higiénico: fixados numa das extremidades das barras de apoio;
Autoclismo - sempre que possível separado da sanita.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Lavatório:
Altura: parte superior ao solo - 80cm;
Distância entre o sifão e a projecção do bordo anterior: de 25cm a 35cm:Sifão encastoado na parede ou com isolamento térmico;
Prateleiras a 90cm-100cm de altura;
Espelho colocado entre 100cm e 180cm, com uma inclinação de 10.º
[/td][td=2,1]
Lavatório com coluna.[/td][td]
R[/td][td]
R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Toalheiros: dentro das áreas de alcance.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Casa de banho sem WC[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área mínima - 190cm x 170cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,5]Duches com WC e lavatório[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área mínima - 220cm x 160cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área recomendável 250cm x 210cm[/td][td=2,1]Piso escorregadio.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Prever uma área de rotação de 180.º
Portas a abrir para o exterior ou de correr.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Duche:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,2]V[/td][td=1,2]R[/td][td=1,2]{[/td][td]Piso - estrado axadrezado em madeira, colocado sobre o esgoto;
Chuveiro-telefone a 100cm-120cm do solo;
Comandos de água a 100cm de altura;
Barras de apoio nas paredes laterais e posterior com 4cm-5cm Ø a 75cm-85cm de altura;
Banco abatível com 50cm de profundidade a 50cm do solo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,2]Duches com lavatório e sem WCCabinas de WC com lavatório
[/td][td]Área mínima - 160cm x 160cmPortas a abrir para o exterior ou de correr
Área mínima - 140cm x 140cm.
Área normal - 160cm x 220cm.
[/td][td=2,1]Pavimento escorregadio.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Prever área livre de rotação de 180.º[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Urinóis (para deficientes ambulatórios)[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Barras de apoio bilaterais a 120cm do solo.[/td][td]Degraus.
Pavimentos escorregadios.[/td][td=1,2]}[/td][td=1,2]R[/td][td=1,2]R[/td][/tr]
[tr][td=1,10]Quartos com cama individual[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área mínima - 315cm x 285cm[/td][td]Equipamento suplementar que impeça a circulação da cadeira de rodas.[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área recomendável - 385cm x 335cm:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Recolhimento do soco dos móveis:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Profundidade - 15cm a 20cm;
Altura - 25cm a 30cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Espaço livre diante dos guarda-fatos e roupeiros - 120cm e 140cm, conforme as portas sejam de correr ou de abrir;[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Altura da cama - 50cm-55cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Roupeiro:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Até ao solo, sem soco, para penetração dos estribos da cadeira de rodas no interior:
Altura - 170cm;
Profundidade - 60cm;
Varão para pendurar os cabides a 140cm;
Cabides fixos a 120cm;
Possíveis prateleiras, colocadas entre 40cm e 130cm, com uma profundidade de 30cm-40cm;
Gavetas colocadas entre 40cm x 110cm a partir do solo e com uma profundidade de 30cm-40cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Espaço livre entre móveis:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Mínimo - 90cm;
Aconselhável - 150cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Quartos com cama de casal[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área mínima - 360cm 285cm.
Área recomendável - 480cm x 335cm.
Normas idênticas às indicadas para os quartos com cama individual.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,2]Quartos com duas camas individuais[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área mínima - 480cm x 285cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Normas idênticas às indicadas para os quartos com cama individual.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,6]Cozinhas[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]A concepção em forma L ou U é a que mais convém ao deficientes.
Prever uma área livre mínima de 150cm x 150cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Forno separado do equipamento de queima.[/td][td=2,1]Tapetes.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Plano de trabalho:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Altura - entre 80cm-85cm;
Profundidade - 60cm;
Espaço livre inferior - entre 70cm-75cm.[/td][td=2,1]Piso escorregadio.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Lava-louça:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,3]V[/td][td=1,3]R[/td][td=1,3]{[/td][td]Altura - entre 80cm-90cm;
Espaço livre inferior - entre 70cm-75cm;
Sifão encastoado ou com isolamento térmico;
Eventual triturador de restos acoplado ao sifão, também encastoado ou protegido;
Profundidade da pia - 15cm;
Torneiras com pescoço de cisne e misturador.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,11]Cozinhas[/td][td]Forno:[/td][td=2,1]Equipamento suplementar que impeça a circulação da cadeira de rodas.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td]Colocação sobre uma base com um soco de 20cm de profundidade e uma altura de 30cm, de modo que a primeira placa se encontre ao nível do plano de trabalho ou a parte média fique à altura dos olhos (± 110cm);[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Profundidade - 30cm-40cm;
Largura - 60cm;
Porta a abrir lateralmente para o lado mais favorável;
Prever um estirador lateral ou sob o fogão.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,2] [/td][td=1,2] [/td][td=2,1]Frigorífico:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=2,1]Normas idênticas às indicadas para o forno.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,2] [/td][td=1,2] [/td][td=2,1]Máquina de lavar louça;[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=2,1]Normas idênticas às indicadas para o forno.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Armários e prateleiras:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Colocados entre 30cm e 140cm do solo;
Profundidade máxima acima dos planos de trabalho - 30cm;
Portas de correr, de preferência;
Soco com uma profundidade de 20cm e uma altura de 30cm, sempre que os armários baixem até ao solo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Gavetas:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Colocadas entre 40cm e 110cm de altura.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Janelas[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Altura - ± 150cm
Altura do parapeito - 60cm.
Altura dos fechos e puxadores - 90cm-120cm.
De preferência, janelas de correr.[/td][td=2,1]Portas exteriores.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td=1,2]Instalação eléctrica[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Os interruptores, botões de campainha, trincos de portas, etc., devem ser instalados a 90cm-120cm de altura.[/td][td=2,1]Interruptores rotativos.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]As tomadas de corrente de parede devem ser instaladas a 30cm-60cm do solo.
Nas casas de banho deve ser montado um sistema de alarme a 60cm do solo (por tracção ou botão).
Onde não houver sistemas automáticos de detecção e alarme de incêndios devem ser montados outros de accionamento manual, cujos comandos ficarão a 90cm-120cm de altura.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,3]Mesas de salas de jantar[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Altura - 75cm-80cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,2]V[/td][td=1,2]R[/td][td=1,2]{[/td][td]Espaço livre inferior - 70cm-75cm.
Área necessária para um utente de cadeira de rodas - 80cm x 110cm.
Em restaurantes:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Espaço entre mesas - 90cm ou 180cm, conforme a disposição.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]
VI - Instalações e edifícios abertos ao público
[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Balcões e guichets[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Altura - 80cm-90cm.
Espaço livre frontal - 90cm x 100cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Balcões de auto-serviço[/td][td]R[/td][td]R[/td][td]{[/td][td]Altura - 80cm-90cm.
Espaço livre frontal - 90cm-100cm.
Barras de apoio a 90cm e 75cm de altura, respectivamente para adultos e crianças.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Passagem entre caixas registadoras[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Espaço livre - 90cm-100cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,2]Telefones[/td][td=1,2]V[/td][td=1,2]R[/td][td=2,1]Telefone de parede (com ou sem campânula).[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=2,1]O disco deve ficar a uma altura entre 100cm-130cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,2] [/td][td]V[/td][td]V[/td][td=2,1]Cabina telefónica:
Área mínima - 90cm x 140cm;
Área aconselhável - 120cm x 200cm.
Porta:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Largura - 80cm.
Deve fechar automaticamente.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Telefones[/td][td]V[/td][td]V[/td][td=2,1] Mesa:
Altura - 80cm-85cm;
Espaço livre inferior - 70cm-75cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Acessos às praias[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Aplicam-se, por analogia, as normas gerais contidas no presente anexo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,10]Recintos e instalações desportivas[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Prever rampas para acesso às passagens de peões subterrâneas[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Aplicam-se as normas gerais contidas no presente anexo.
Corrimãos nos passeios e corredores.
Balcões de venda de bilhetes e de depósitos de objectos pessoais a 90cm de altura.
Previsão de WC adaptados.
Balneários:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Aplicam-se as normas indicadas para as cabinas de duche.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Vestiários:
Aplicam-se as regras gerais para circulação e manobras de uma cadeira de rodas.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Cabinas:
Área - 185cm x 170cm;
Banco fixo na parede a 50cm do solo;
Cabides fixos a 110cm de altura;
Barras de apoio nas paredes a 90cm de altura.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Piscinas:
Escadas no sentido do comprimento com degraus dentro das dimensões normalizadas no presente anexo;
Rampa para cadeira de rodas na sequência das escadas;
Corrimãos duplos bilaterais nas escadas e rampas a 46cm e 85cm de altura, prolongando-se nos extremos em 40cm no mínimo;[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Piso com revestimento antiderrapante.[/td][td=2,1]Piso escorregadio.[/td][td]R[/td][td]R[/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Características dos lugares reservados para deficientes entre a assistência:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área plana - 100cm x 150cm;
Acessos (corredores) com um mínimo de 90cm de largura;
Elevados em relação ao nível do recinto do jogo propriamente dito;
Situados nos locais de mais fácil acesso.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Tabela de espaços adaptados a reservar:

Capacidade total
A reservar

0-100
2% ou, no mínimo, 1%.
101-200
2+1% acima de 100.
201-500
3+ 0,5 % acima de 200.
501-1000
5+0,25% acima de 500.
1001-5000
7+0,125% acima de 1000.
5001 e superior
12+0,075% acima de 5000.
[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,7]Edifícios e instalações escolares e de formação[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]As normas gerais prescritas nos capítulos anteriores serão aplicadas por analogia.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]As passagens de uns edifícios a outros serão planas e, sempre que possível, cobertas.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Corredores com um mínimo de 150cm de largura, mas de preferência 180cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Portas a abrir para o exterior, sem soleira e com um vão de 90cm-100cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Nos edifícios de vários andares, ascensores adaptados.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,6]V[/td][td=1,6]R[/td][td=1,5]{[/td][td]Um WC adaptado por cada dez.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Uma cabina de duche adaptada.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,7]



Salas de espectáculo e outras instalações para actividades sócio-culturais
[/td][td]Todas as dependências destinadas ao ensino (salas de aula, laboratórios, etc.) preverão áreas de circulação para deficientes em cadeiras de rodas segundo as regras gerais ora estabelecidas.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Equipamento adaptado a deficientes:
Cadeiras móveis para serem possíveis de substituição por cadeiras de rodas;
Quadros possíveis de ser descidos até 90cm, etc.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]As normas gerais prescritas nos capítulos anteriores serão aplicadas por analogia.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=2,1]Coxias e corredores com 90cm de largura no mínimo;
aconselhável - 120cm - 50cm.
Espaços reservados para deficientes:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área (horizontal) mínima - 90cm-100cm x 120cm;
Área aconselhável - 90cm-100cm x 150cm;
Acessos por trás.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Tabela de espaços adaptados a reservar nas salas de espectáculos, auditórios, salas de conferências e congressos, etc.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]

Capacidade total
A reservar

0-752.
75-3003.
Acima de 3003+1 por cada 100.

no mínimo quatro por sala.
Tabela de lugares a reservar para deficientes nas bibliotecas públicas:

Capacidade total
A reservar

0-502.
50-1003.
101-2004.
Acima de 2004 +1 por cada 100.
[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,7]Parques de estacionamento[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área mínima dos espaços a reservar para deficientes - 330cm x 500cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Área aconselhável, a fim de se prever um espaço livre lateral de 114cm - 360cm x 500cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Demarcação a amarelo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,4]V[/td][td=1,4]R[/td][td=1,4]{[/td][td]Placa indicativa com o símbolo de acessibilidade.
Acessos sem declives ou por pequenas rampas com uma inclinação máxima de 1:12.
Acessos aos parques subterrâneos:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Por rampas com uma inclinação máxima de 5%;
Por ascensores.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Tabelas de espaços a reservar para viaturas de deficientes físicos:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]a) Parques públicos em geral, com mais de 50 lugares:
1 em cada 100, ou fracção
b) Parques em hospitais, centros de saúde, clínicas etc.:
1 por cada 30, com o mínimo de 1
c) Parques em recintos desportivos:
1 por cada 50, ou fracção[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td=1,6]Garagens[/td][td=1,6]R[/td][td=1,6]R[/td][td=1,6]{[/td][td]Área mínima - 330cm x 500cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Área aconselhável - 360cm-385cm x 500cm-600cm, a fim de se prever um espaço livre lateral de 114cm-160cm:[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Acesso em profundidade (porta-bagagens, motor) - mínimo = 100cm;
Acesso em largura (entrada) - 114cm-160cm.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Portas basculantes, se possível automáticas (tapete de contacto).[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]O interruptor da luz deve ficar junto ao local de entrada/saída do carro.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Os edifícios de habitação colectiva com garagem devem prever 10% dos lugares adaptados a deficientes.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]
VII - Fábricas e oficinas
[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Construção, adaptação e equipamento[/td][td]V[/td][td]R[/td][td=2,1]Aplicam-se, por analogia, as normas gerais do presente anexo.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Postos de trabalho[/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]Além das normas, gerais aplicáveis, há que ter em conta, em cada caso, por um lado, a natureza do trabalho e, por outro, o género e gravidade da deficiência.[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td] [/td][td] [/td][td] [/td][td=2,1]
VIII - Símbolo de acesso
[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Símbolo de acesso[/td][td]V[/td][td]V[/td][td=2,1]Dimensões necessárias do símbolo de acesso para ser visto a várias distâncias:

Distância
-
Metros
Dimensão mínima
-
Centímetros

0-7
6 x 6.
7-18
11 x 11.
Mais de 18
Mínima - 20 x 20

Máxima - 45 x 45

[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[tr][td]Letras e números[/td][td]V[/td][td]V[/td][td=2,1]  Altura necessária das letras e números para serem vistos a várias distâncias:

Distância
-
Metros
Altura
-
Centímetros

2
0,6
3
1,2
6
2
8
2,5
12
4
15
5
25
8
35
10
40
13
50
15

[/td][td=2,1] [/td][td] [/td][td] [/td][/tr]
[/table]

Legenda:
F - Quanto a futuras obrasE - Em relação ao existenteV - VinculativoR - RecomendatórioANEXO II
NORMAS PARA PROJECTAR SEM BARREIRAS ARQUITECTÓNICAS.
Além da ilustração gráfica das Normas do anexo I, incluem-se algumas recomendações (não obrigatórias)
Image6649_small.gif.jpg Image6650_small.gif.jpg Image6651_small.gif.jpg Image6652_small.gif.jpg Image6653_small.gif.jpg Image6654_small.gif.jpg
Image6655_small.gif.jpg Image6656_small.gif.jpg Image6657_small.gif.jpg Image6658_small.gif.jpg Image6659_small.gif.jpg Image6660_small.gif.jpg
Image6661_small.gif.jpg Image6662_small.gif.jpg Image6663_small.gif.jpg Image6664_small.gif.jpg Image6665_small.gif.jpg Image6666_small.gif.jpg
Image6667_small.gif.jpg Image6668_small.gif.jpg Image6669_small.gif.jpg Image6670_small.gif.jpg Image6671_small.gif.jpg Image6672_small.gif.jpg
Image6673_small.gif.jpg Image6674_small.gif.jpg Image6675_small.gif.jpg Image6676_small.gif.jpg Image6677_small.gif.jpg
ANEXO III
Símbolo de acesso
Image6678_small.gif.jpg

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